Reunião do dia 06/11/12:
Após a leitura da ATA da sessão anterior, o Conselheiro Ricardo questiona sobre a não participação da plenária, a Conselheira Elicéa esclarece que este ponto foi discutido na sessão anterior. Na votação da ATA, conselheiro Ronaldo é o único a não aprovar a ATA.
Pauta do dia:
*O Conselheiro Ricardo fala sobre a autorização do Centro Educacional Alexis Novelino, devolve o processo que pediu vistas e apresenta parecer diferente do Conselheiro Sérgio, relator do processo. A Conselheira Cláudia, após discussão sobre o processo, pede vistas.
*Em seguida, é dado o informe sobre o Projeto de Lei de Alvará de Escolas que estava na Câmara, a conselheira Elicéa, acompanhando as sessões da Câmara, ouviu que entrou em pauta. Uma comissão do CME foi até a procuradoria e descobriu que o processo em questão não é o mesmo que foi discutido no CME. Foi solicitado que se retirasse de pauta para verificação.
*Foi dado o informe de que foi feita uma nova publicação com todos os nomes do CME, atualizada.
*Também foi dado o informe de que a Escola Sagrado Coração de Jesus não cumpriu exigência até a presente data e que o anexo, "Sagradinho" estará irregular em 22/11/12. Expedido ofício à escola para notificação.
*Leitura do Ofício circular do FUNDEB convidando pais para eleição em 07/11/12, às 18h.
*Proposta de votação para suspensão de visita às escolas no dia 27/11. Conselheiro Evandro vota contra.
*Regimento Escolar em discussão.
SEME propõe alteração no capítulo da Educação Especial. Inicia-se uma discussão sobre o número de alunos e alunas em sala.
Conselheira Roseli fala das atribuições do Auxiliar de Classe, reafirma a necessidade de formação destes profissionais.
Conselheiro Ronaldo fala sobre a integração escola-comunidade-família.
É alterado o item da RECLASSIFICAÇÃO para, preferencialmente durante o 1 trimestre.
Não há propostas diferentes das enviadas pelo governo.
É questionado sobre os outros itens do Regimento Escolar e é dito que não se pode perder o tempo para legitimar as alterações.
A conselheira Elicéa esclarece que a qualquer momento os conselheiros podem propor alterações no Regimento Escolar, basta apresentar a proposta de alteração para que seja votada.
Acontece a votação da solicitação da SEME com relação a Educação Especial. Votaram a favor da proposta os seguintes conselheiros: Marisa, Márcia, Edna, Elicéa, Evandro, Davi, Rosi, Cláudia, Francisco. Votou contra: Ricardo. Retirou-se da votação: Ronaldo.
*Conselheiro Ronaldo pede a palavra para falar sobre sua representação. Representa mais de 35 mil pais e mães. Diz que vê o governo muito bem representado, mas não vê da mesma forma a sociedade civil. Diz que tem tentado levantar essas discussões nos conselhos escolares. Lembra que a LDB, desde 96, fala em direção democrática, mas não vê instrumentos para que essa gestão democrática funcione. Questiona o que nós fazemos para mudar essa realidade.
O Conselheiro Ricardo fala sobre algumas votações aqui no CME que vão de encontro a lei. Solicita que no site do CME estejam disponíveis as pautas e as ATAS das sessões, conforme lei 2156/2008 que fala de divulgação ampla das reuniões. Solicita autorização para participação ampla e irrestrita da professora Denize nos itens propostos por ela enquanto Conselheira. Inicia-se uma discussão sobre a participação da ex-conselheira.
Votação: Por unanimidade, autorizada a participação da ex-conselheira nos temas apresentados por ela.
O Conselho Municipal de Educação - CME - compõe-se de 14 (quatorze) membros, representantes de órgãos de Governo e de entidades representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito
Após a leitura da ATA da sessão anterior, o Conselheiro Ricardo questiona sobre a não participação da plenária, a Conselheira Elicéa esclarece que este ponto foi discutido na sessão anterior. Na votação da ATA, conselheiro Ronaldo é o único a não aprovar a ATA.
Pauta do dia:
*O Conselheiro Ricardo fala sobre a autorização do Centro Educacional Alexis Novelino, devolve o processo que pediu vistas e apresenta parecer diferente do Conselheiro Sérgio, relator do processo. A Conselheira Cláudia, após discussão sobre o processo, pede vistas.
*Em seguida, é dado o informe sobre o Projeto de Lei de Alvará de Escolas que estava na Câmara, a conselheira Elicéa, acompanhando as sessões da Câmara, ouviu que entrou em pauta. Uma comissão do CME foi até a procuradoria e descobriu que o processo em questão não é o mesmo que foi discutido no CME. Foi solicitado que se retirasse de pauta para verificação.
*Foi dado o informe de que foi feita uma nova publicação com todos os nomes do CME, atualizada.
*Também foi dado o informe de que a Escola Sagrado Coração de Jesus não cumpriu exigência até a presente data e que o anexo, "Sagradinho" estará irregular em 22/11/12. Expedido ofício à escola para notificação.
*Leitura do Ofício circular do FUNDEB convidando pais para eleição em 07/11/12, às 18h.
*Proposta de votação para suspensão de visita às escolas no dia 27/11. Conselheiro Evandro vota contra.
*Regimento Escolar em discussão.
SEME propõe alteração no capítulo da Educação Especial. Inicia-se uma discussão sobre o número de alunos e alunas em sala.
Conselheira Roseli fala das atribuições do Auxiliar de Classe, reafirma a necessidade de formação destes profissionais.
Conselheiro Ronaldo fala sobre a integração escola-comunidade-família.
É alterado o item da RECLASSIFICAÇÃO para, preferencialmente durante o 1 trimestre.
Não há propostas diferentes das enviadas pelo governo.
É questionado sobre os outros itens do Regimento Escolar e é dito que não se pode perder o tempo para legitimar as alterações.
A conselheira Elicéa esclarece que a qualquer momento os conselheiros podem propor alterações no Regimento Escolar, basta apresentar a proposta de alteração para que seja votada.
Acontece a votação da solicitação da SEME com relação a Educação Especial. Votaram a favor da proposta os seguintes conselheiros: Marisa, Márcia, Edna, Elicéa, Evandro, Davi, Rosi, Cláudia, Francisco. Votou contra: Ricardo. Retirou-se da votação: Ronaldo.
*Conselheiro Ronaldo pede a palavra para falar sobre sua representação. Representa mais de 35 mil pais e mães. Diz que vê o governo muito bem representado, mas não vê da mesma forma a sociedade civil. Diz que tem tentado levantar essas discussões nos conselhos escolares. Lembra que a LDB, desde 96, fala em direção democrática, mas não vê instrumentos para que essa gestão democrática funcione. Questiona o que nós fazemos para mudar essa realidade.
O Conselheiro Ricardo fala sobre algumas votações aqui no CME que vão de encontro a lei. Solicita que no site do CME estejam disponíveis as pautas e as ATAS das sessões, conforme lei 2156/2008 que fala de divulgação ampla das reuniões. Solicita autorização para participação ampla e irrestrita da professora Denize nos itens propostos por ela enquanto Conselheira. Inicia-se uma discussão sobre a participação da ex-conselheira.
Votação: Por unanimidade, autorizada a participação da ex-conselheira nos temas apresentados por ela.
O Conselho Municipal de Educação - CME - compõe-se de 14 (quatorze) membros, representantes de órgãos de Governo e de entidades representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito
07- Representantes do Governo – membros titulares:
Mariza de Azevedo Brum (Orientação Educacional)
Roseli Vidal de Oliveira (Supervisão Escolar)
Claudia Mendes Brito (Inspeção Escolar)
Rosiane de Araújo Moura (Diretor Escolar)
David Alexandre Serrano Bueno (Professor)
Márcia da Silva Quaresma (Livre escolha do Prefeito)
Edna Henrique de Lucena (Livre escolha do Prefeito)
07 - Representantes da Sociedade Civil – membros titulares:
Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação – SEPE
Denize Quintal Alvarenga
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino –
SINEPE
Elicéa da Silveira
Sindicato dos Professores – SINPROLAGOS
Ricardo Gomes de Carvalho
Associações de Pais e Alunos
Ronaldo Vaz (2º Tesoureiro do C.M. Rui Barbosa)
Ronaldo Vaz (2º Tesoureiro do C.M. Rui Barbosa)
Direito da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Evandro Aloísio Campos de Aquino
Federação das Associações de Moradores de Cabo Frio –
FAMOCAF
Sérgio Vangler Moreira dos Reis
Prestadores de Serviço na Área de Assistência Social –
Rotary Club de Cabo Frio
Ecinézia Loureiro da Silva
REGIMENTO
INTERNO
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TÍTULO
I
DA
NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO
Artigo 1°
- O Conselho Municipal de Educação é órgão Colegiado de caráter permanente
criado pela Lei nº.1399/97, reestruturado pela Lei nº.2154/2008, responsável
pelas atribuições do Poder Público Municipal em matéria consultiva,
deliberativa, mobilizadora, normativa, fiscalizadora, e de assessoramento de âmbito
da educação municipal, tendo suas competências e atribuições definidas na Lei e
neste Regimento.
Artigo
2º - O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade básica promover, no
nível de sua competência, o desenvolvimento da Educação no município e o fortalecimento do Sistema Municipal de
Educação.
Parágrafo único. O
Sistema Municipal de Educação compreende as instituições de ensino fundamental,
médio e de educação infantil mantidas pelo Município, as instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, e os órgãos
municipais de educação.
Artigo
3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação, além das conferidas em
Lei:
I -
autorizar, credenciar e supervisionar o funcionamento de estabelecimentos de
Educação Infantil da rede particular do Município;
II- aprovar
regimentos escolares, planos operacionais e suas alterações, relativos a
estabelecimentos do sistema de ensino do Município referentes à Educação Básica
(educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), inclusive em suas
modalidades de Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;
III -
emitir parecer sobre projetos a serem executados em convênios firmados pelo
Município na área da Educação;
IV -
regularizar a vida escolar dos alunos do sistema de ensino do Município;
V -
apurar a existência de irregularidades em estabelecimentos de ensino localizado
no Município e vinculado à competência municipal;
VI - acolher
denúncias sobre irregularidades ocorridas em escolas localizadas no Município,
encaminhando-as, quando for o caso, à Secretaria de Educação do Estado, para as
devidas providências, quando não incluídas na competência referida no inciso V;
VII –
baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino, nos termos da
lei;
VIII –
acompanhar e avaliar as ações Educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Artigo
4º - O Conselho Municipal de Educação – CME compõe-se de 14 (quatorze) membros,
representantes de órgãos do Governo e de entidades representativas da sociedade
civil, nomeados pelo Prefeito, sendo:
I – 07
(sete) representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do prefeito;
II – 07
(sete) representantes de entidades legalmente constituídas e com atuação no
Município, que congreguem usuários, entidades mantenedoras do ensino e
profissionais da educação.
§ 1º
Dentre os membros do Poder Público deverão estar incluídos, no mínimo, 1 (um)
representante da categoria de professor, diretor, supervisor, inspetor e
orientador educacional, em efetivo exercício da rede municipal de ensino.
§ 2º
Serão indicados pelas respectivas diretorias:
a)
Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação
(SEPE)
b)
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de
Ensino (SINEPE)
c)
Sindicatos dos Professores da Região dos Lagos
(SINPRO LAGOS)
d)
Representante de Pais e Alunos
e)
Associações de Moradores de Bairros
f)
Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção – (OAB-RJ)
20 ª subseção – Cabo Frio
g)
Representantes dos Prestadores de Serviço na
Área da Assistência Social
§ 3º Os
representantes dos pais e alunos serão escolhidos em Assembléia própria dos
Conselhos Escolares e os demais pelas respectivas diretorias.
§ 4º A
escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação recairá em pessoas de
notório saber e que demonstrem afinidades com as causas relativas de educação.
Artigo
5º - A função de Conselheiro é gratuita e seu efetivo exercício considerado
serviço público relevante.
Artigo
6º - A nomeação dos Conselheiros será efetuada mediante Decreto do Prefeito
Municipal.
Artigo
7º - O mandato dos Conselheiros nominados no parágrafo 2º do art. 4º deste
Regimento será de dois anos, admitida a recondução.
§ 1º
Tratando-se de mera substituição o suplente será convocado pelo Presidente do
Conselho.
§ 2º Ocorrendo
vacância o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando
da indicação do sucedido, para que se complete o mandato interrompido.
§ 3º O
mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
-
renúncia expressa;
-
renúncia tácita; configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) sessões
ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) sessões intercaladas, ou ainda 3 (três) sessões
extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.
§ 4º Os
membros do Conselho poderão ser substituídos pelo órgão ou entidade que
representam, mediante solicitação dirigida ao Prefeito.
§ 5º Os
Conselheiros devem ter domicílio no Município.
TÍTULO
III
DA
ESTRUTURA BÁSICA
Artigo
8º - É a seguinte a estrutura do Conselho
I -
Presidência
II –
Vice-Presidência
III –
Secretaria-Geral
a)
Assessoria Técnica
b)
Serviço de Apoio Administrativo
IV –
Câmaras Temáticas
a)
Câmara de Educação Infantil
b)
Câmara de Ensino Fundamental
c)
Câmara de Ensino Médio
V – Comissões
Especiais
a)
Comissão de Planejamento, Legislação e Normas
b)
Outras
§ 1º O Presidente
do Conselho e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em reunião
plenária, sendo seus mandatos de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A
Secretaria-Geral é considerada órgão de apoio e assessoramento do Conselho, não
sendo composta por Conselheiros.
§ 3º Ao
ocupante da função de Secretário-Geral será atribuída gratificação no valor
correspondente à simbologia de Assessor.
§ 4º Cabe
ao Presidente em exercício juntamente com o Secretário-Geral, assumir a
responsabilidade da movimentação financeira do Conselho, administrando os
recursos apresentando bimestralmente os demonstrativos de receitas e despesas
aos demais membros.
Artigo
9º - O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria
Municipal de Educação como unidade administrativa e orçamentária.
TÍTULO
IV
DAS
COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO
I
DA
PRESIDÊNCIA
Artigo
10 - À Presidência do Conselho exercida pelo seu Presidente, assistido pelo Vice-Presidente
e auxiliado pelos titulares dos órgãos, compete basicamente exercer a direção
superior do Conselho.
§ 1º É
o responsável pelo cumprimento das decisões do Plenário.
§ 2º No
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida por
outro Conselheiro, eleito por seus pares.
Artigo
11 – Compete ao Presidente
I –
convocar e presidir as sessões, garantido o voto em caso de empate nas
deliberações do Plenário, além do voto a que tem direito individualmente como
membro;
II –
aprovar a pauta de sessão Plenária e a respectiva Ordem do Dia;
III –
dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os
debates e neles intervindo para esclarecimentos, orientação e encaminhamento
para conclusões objetivas e sucintas;
IV –
resolver questões de ordem;
V –
estabelecer as questões que serão objeto de votação;
VI –
impedir debates durante o período de votação;
VII –
designar os membros (Conselheiros) das Câmaras e das Comissões Especiais;
VIII – distribuir
trabalhos para as Câmaras;
IX –
representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente;
X –
delegar atribuições;
XI –
solicitar os recursos necessários ao funcionamento do Conselho, incluídos os
referentes a pessoal e material;
XII –
exercer nas Câmaras o direito de voto e, nos casos de empate, também o de
qualidade;
XIII –
autorizar a realização de estudos ou trabalhos técnicos e fazê-los executar inclusive
mediante contrato de serviços com terceiros, respeitadas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Conselho e as disposições legais vigentes;
XIV –
comunicar às autoridades competentes as decisões do Conselho e encaminhar-lhe
as deliberações que exijam ulteriores providências;
XV –
expedir portaria para formatização de atos conforme § 2º do art. 63.
Artigo
12 – O Presidente, quando julgar conveniente, participará dos trabalhos das
Câmaras.
CAPÍTULO
II
DA
VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo
13 – Compete ao Vice-Presidente:
I –
substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com todos os
direitos, deveres e vantagens inerentes ao exercício da Presidência;
II –
assistir o Presidente na forma do artigo 11 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA
SECRETARIA-GERAL
Artigo
14 – À Secretaria-Geral, exercida por um Secretário-Geral escolhido pelo
Presidente do Conselho, compete o assessoramento técnico e o apoio
administrativo do Conselho.
Parágrafo
único. Para Secretário-Geral deverá ser escolhido um profissional da área da
Educação dos quadros da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo
15 – Integram-se à Secretaria-Geral a Assessoria Técnica e o Serviço de Apoio
Administrativo.
Artigo
16 – Cabe ao Secretário Geral:
I –
superintender administrativamente os serviços da Secretaria-Geral, da
Assessoria Técnica e do Serviço de Apoio Administrativo;
II –
secretariar as reuniões plenárias, auxiliando o Presidente e prestando
esclarecimentos e informações, quando solicitados;
III – preparar
a pauta das reuniões plenárias;
IV – determinar
providências para instrução de processos e encaminhá-los aos órgãos internos
competentes;
V –
elaborar relatórios das atividades do Conselho, anualmente ou sempre que
solicitado pela Presidência;
VI –
manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria
Municipal de Educação;
VII –
expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o
arquivo e a documentação do mesmo;
VIII –
fazer cumprir as diligências determinadas pelas Câmaras;
IX –
manter sob sua guarda toda documentação referente às decisões do Conselho;
X – expedir
portaria para formatização de atos do colegiado;
XI -
desincumbir-se das demais atribuições inerentes à função.
SEÇÃO I
DA
ASSESSORIA TÉCNICA
Artigo
17 – À Assessoria Técnica compete, além da assistência ao Secretário-Geral, o
assessoramento técnico às Câmaras.
Parágrafo
único. A função de assessor deverá ser exercida por profissional da área de
Educação.
Artigo
18 – São atribuições da Assessoria Técnica:
I –
assessorar o Secretário, ao qual se acha subordinada administrativamente, nas
questões de natureza técnica;
II –
realizar estudos e pesquisas necessários ao embasamento técnico, pedagógico e
legal das decisões do Conselho;
III –
assessorar os Conselheiros nas reuniões de Câmara;
IV –
promover instrução de processos, indicando inclusive a legislação ou
jurisprudência aplicável à matéria em estudo;
V – realizar
a revisão técnica e lingüística dos pareceres e deliberações antes de sua
publicação;
VI – redigir
atas das reuniões de Câmara e elaborar expediente de natureza administrativa;
VII – dar
conta das demais atribuições inerentes à função.
SEÇÃO
II
DO
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo
19 – Compete ao Serviço de Apoio Administrativo assegurar as condições logísticas
aos trabalhos do Conselho, especialmente no que se refere a pessoal, orçamento,
material, patrimônio e serviços gerais, nestes compreendidos os trabalhos de
protocolo, arquivo, expediente, repografia, limpeza e conservação, transporte e
comunicação em geral e outras atividades auxiliares.
CAPÍTULO
IV
DAS
CÂMARAS
Artigo
20 – As Câmaras a que se refere o inciso IV do Artigo 8º deste Regimento são
constituídas por Conselheiros, nomeados pelo Presidente do Conselho e indicados
por seus pares para deliberar sobre assuntos de sua competência, não podendo
ser inferior a 5 (cinco) o número de membros.
Parágrafo
único. Incumbe a cada Câmara eleger anualmente seu Presidente, que tem direito
a voto e, nos casos de empate, também ao de qualidade.
Artigo
21 – As Câmaras reúnem-se com a maioria de seus membros e delibera por maioria
simples.
Artigo
22 – Os pronunciamentos das Câmaras são submetidos à aprovação do Plenário.
Artigo
23 – Cabe ao Presidente da Câmara encaminhar ao Presidente do Conselho pedido
de modificação ou ampliação da respectiva Câmara.
Artigo
24 – Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos de
Câmaras a que não pertença, sem direito a voto.
Artigo
25 – Cabe ao Conselheiro indicado atuar como relator de matéria a ele submetida
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
Cada Relator tem o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar à
respectiva Câmara, pronunciamento sobre a matéria para a qual foi designado;
§ 2º Em
caso de não apresentação de pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias, o
Presidente da Câmara determinará a redistribuição da matéria a outro Relator;
§ 3º O
pedido de vista ou de diligência interrompe a contagem do prazo fixado no § 1º.
Artigo
26 – Compete a cada Câmara:
I –
apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles deliberar,
emitindo Parecer que será objeto de decisão do Plenário;
II –
responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III –
promover estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do
Conselho;
IV –
elaborar normas e instruções a serem aprovadas em Plenário;
V –
organizar os planos de trabalho inerentes à Câmara.
SEÇÃO I
DA
CÂMARA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo
27 – Compete à Câmara de Educação Infantil:
I –
propor, obedecida à legislação específica, programas de expansão e melhoria da
Educação Infantil;
II –
propor medidas para o atendimento, na rede escolar, de crianças na faixa da
Educação Infantil;
III –
apreciar processos de criação de Unidades de Educação Infantil vinculadas ao
Sistema Municipal de Educação;
IV –
autorizar Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil na Rede Particular;
V –
incentivar a capacitação de professores para atuação na área da Educação
Infantil e da Educação Especial;
VI –
elaborar normas complementares relativas à Educação Infantil;
VII –
propor medidas de programas para Educação Especial.
SEÇÃO
II
DA
CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 28 – Compete à Câmara de
Ensino Fundamental:
I –
propor programas de expansão e melhoria do Ensino Fundamental;
II –
Promover estudos específicos sobre currículos escolares do Ensino Fundamental;
III –
elaborar normas complementares relativas ao Ensino Fundamental;
IV –
propor medidas de programas para a Educação Especial;
V –
incentivar a capacitação de professores para atuação na área do Ensino
Fundamental;
VI – apreciar
processos de criação de Unidades de Ensino Fundamental vinculadas ao Sistema
Municipal de Educação.
SEÇÃO
III
DA
CÂMARA DE ENSINO MÉDIO
Artigo 29 – Compete à Câmara de
Ensino Médio:
I –
propor programas de expansão e melhoria do Ensino Médio;
II –
Promover estudos específicos sobre currículos escolares do Ensino Médio;
III –
elaborar normas complementares relativas ao Ensino Médio;
IV –
propor medidas de programas para a Educação Especial;
V –
incentivar a capacitação de professores para atuação na área do Ensino
Fundamental;
VI –
apreciar processos de criação de Unidades de Ensino Fundamental vinculadas ao
Sistema Municipal de Educação.
SEÇÃO
IV
DA
CÂMARA DE PLANEJAMENTO, LEGISLAÇÃO E NORMAS
Artigo
30 – Compete à Câmara de Planejamento, Legislação e Normas:
I –
pronunciar-se sobre matéria que envolva a interpretação e aplicação de textos
legais;
II –
opinar, quando consultada, em processos que envolvam sindicância, inquérito e
cessação de atividades de Estabelecimentos de Ensino;
III – examinar
o Plano Municipal de Educação e apresentar as sugestões que se fizerem
pertinentes;
IV –
emitir parecer sobre programas e projetos a serem executados em convênios ou
acordo com outras esferas do governo ou com entidades públicas ou particulares,
analisando inclusive os termos em que são firmados os compromissos assumidos
pelas partes.
TÍTULO
V
DO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 31 – O Conselho funciona
em Sessões Plenárias
e Reuniões de Câmaras.
Parágrafo
único. Admite-se a constituição de Comissões Especiais, a critério do Plenário,
para o desempenho de tarefas determinadas.
Artigo
32 – A Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral e os órgãos que lhes
estão subordinados funcionam em caráter permanente.
CAPÍTULO
I
DAS
SESSÕES PLENÁRIAS
Artigo
33 – As Sessões Plenárias instalam-se com a presença de no mínimo 1/3 (um
terço) dos Conselheiros, salvo as sessões solenes, que se instalam com qualquer
número, contudo só deliberam com metade mais um de seus membros.
I As
sessões ordinárias realizar-se-ão a cada sete dias em sessões plenárias ou de
câmaras.
II
Podem ser convocadas sessões extraordinárias pelo Prefeito, pelo Presidente do
Conselho ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros.
III As sessões serão públicas,
podendo ser secretas, por decisão fundamentada do Presidente, por solicitação
das partes ou de pelo menos, três Conselheiros.
IV As
sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho, deverão ter
divulgação ampla e acesso garantido ao público.
V Cada
membro do Conselho Municipal de Educação terá direito a um único voto na sessão
plenária.
VI As
decisões do Conselho Municipal de Educação deverão constar de Atas das reuniões
e serão consubstanciadas em resoluções.
Parágrafo
único. As sessões extraordinárias previstas no inciso II deste artigo serão
convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, constando em Ata a
decisão plenária dos Conselheiros.
Artigo
34 – A convite do Presidente ou por indicação de qualquer membro, poderão tomar
parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja
considerada importante.
Artigo
35 – A ordem dos trabalhos da Sessão Plenária será a seguinte:
I –
leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II –
comunicação de interesse geral;
III –
discussão dos assuntos constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo
único. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo Plenário, quando sua cópia
tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
Artigo
36 – Compete ao Plenário decidir, em face da Ordem do Dia, sobre os pedidos de:
I – Urgência
– dispensa de exigências regimentares, salvo a de quorum, e fixação do rito próprio
para que seja analisada determinada proposição;
II – Prioridade
– alteração na seqüência das matérias relacionadas na Ordem do Dia, para que
determinada proposição seja discutida imediatamente;
III – Modificação
– acréscimo ou supressão parcial ou total das matérias relacionadas na Ordem do
Dia.
Artigo
37 – As matérias constantes da Ordem do Dia devem ser apresentadas pelo
respectivo relator.
Parágrafo
único. Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação é feita por
um dos signatários, na ordem em que se sucedem, salvo quando o relator
manifesta antecipadamente a vontade de que a matéria só venha a ser discutida e
votada na sessão em que esteja presente.
CAPÍTULO
II
DAS
DISCUSSÕES
Artigo 38 – Discussão é a fase
dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Artigo
39 – Toda matéria a ser submetida ao Plenário será entregue à Secretaria-Geral
do Conselho, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo
único – Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada na reunião poderá
ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho
pedir vista da matéria em debate.
Artigo 40
– Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões
de ordem, que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento, e/ou as normas
expedidas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo
único – O encaminhamento das questões de ordem, não previstas neste Regimento,
serão decididas conforme dispõe o inciso IV do art. 11.
Artigo
41 – Durante a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro por 5
(cinco) minutos, para encaminhamento da votação.
Artigo
42 – As alterações sugeridas nas discussões são votadas em destaque.
§ 1º Na
votação de destaque não há voto em separado.
§ 2º O
voto em separado é publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a
indicação do autor e dos Conselheiros que o acompanham.
CAPÍTULO
III
DAS
VOTAÇÕES
Artigo
43 – Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Artigo
44 – As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º A
votação simbólica se fará conservando-se sentados os membros do Conselho que
aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 2º A
votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada
por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo Plenário.
§ 3º A
votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do
Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à
proposição.
Artigo
45 – Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará
quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Parágrafo
único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir
aos membros que se manifestem novamente.
Artigo
46 – Ao Plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada.
Artigo
47 – Não poderá haver voto de delegação.
CAPÍTULO
IV
DAS
DECISÕES
Artigo
48 – As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas por maioria
simples.
Parágrafo
único. Solicitada a verificação de “quorum”
e sendo este insuficiente, o Presidente suspenderá a sessão por quinze minutos,
findo o pedido e contados os presentes, a sessão será reaberta ou suspensa em
definitivo.
Artigo
49 – As decisões do Conselho serão registradas em ata.
Parágrafo
único. As decisões do Conselho bem como os temas trabalhados em Plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.
CAPÍTULO
V
DAS
ATAS
Artigo 50 – A ata é o resumo
das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º As atas devem ser escritas
seguidamente, sem rasuras ou emendas, digitadas, assinadas por todos os
presentes e encadernadas ao final de cada ano .
Artigo 51 – As atas serão
subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO
VI
DAS
PROPOSIÇÕES
Artigo
52 – Proposição é toda matéria sujeita à consideração do Conselho, podendo vir
a constituir-se de:
I – Deliberação
II – Parecer
III – Indicação
IV – Emenda
V- Requerimento
VI- Portaria
Artigo 53 – As proposições
podem ser de tramitação:
I – Urgente
II – Prioritária
III – Ordinária
Artigo
54 – Deliberação é a proposição através da qual o Conselho estabelece normas ou
critérios de natureza genérica, dentro de sua área de competência ou decide,
caso seja preciso, que se fixem critérios para apreciação de casos análogos.
Artigo
55 – Parecer é a proposição através da qual o Conselho se desincumbe de
atribuição que lhe é expressamente cometida por lei estadual ou municipal, ou
que, decidindo caso preciso, se restrinja à aplicação de norma já existente.
Parágrafo único. O Parecer da
Câmara ou de Comissão constará de três partes:
I – histórico – parte destinada
à exposição da matéria;
II –
voto do relator – parte em que o Relator externará sua opinião pessoal sobre a
matéria;
III –
conclusão da Câmara ou da Comissão – parte em que a Câmara ou Comissão
concluirá a sua manifestação, conferindo à matéria condições de ser submetida à
apreciação do Plenário.
Artigo
56 – Indicação é a proposição com que um Conselheiro sugere manifestação da
Plenária do Conselho, de Câmara ou Comissão, ou propõe providência ou medida,
podendo ser finalizada como tal ou transformar-se em Deliberação ou Moção.
Parágrafo
único – Apresentada a indicação, deve o Presidente solicitar Parecer da Câmara
competente ou Comissão Especial sobre a mesma.
Artigo
57 – Os Pareceres das Câmaras ou de Comissão são proposições com que o órgão se
manifesta sobre matéria de sua competência ou que lhe seja submetida.
Artigo
58 – Emenda é a proposição apresentada por Conselheiro ou Conselheiros, Câmara
ou Comissão como acessória de outra proposição.
§ 1º A
Emenda pode ser:
I –
Supressiva - quando se erradica parte de outra proposição;
II – Substitutiva
- quando se pretende suceder a outra proposição, chamando-se, neste caso,
Substitutivo;
III – Aditiva
– quando se acrescenta a outra proposição;
IV – de
Redação – quando se objetiva corrigir falhas de redação, absurdos
manifestos ou incorreções de linguagem.
§ 2º As
Emendas de qualquer natureza devem ser apresentadas por escrito e assinadas por
seu autor ou autores.
Artigo
59 – Requerimento é proposição em que se solicita algo a alguém que tenha
autoridade para deferir ou indeferir, podendo ser apresentado:
I – por
escrito
II –
verbalmente
Artigo
60 - Portaria é proposição através da qual a Presidente e a Secretária-Geral se
incumbem de formalizar os atos emanados pelo colegiado.
Artigo 61
– As Deliberações ou Pareceres sobre qualquer matéria de competência do
Conselho, encaminhadas pelo Secretário Municipal de Educação, devem ser votados
em Plenário no máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua entrada
no Conselho.
Parágrafo
único. Em caso de ser o processo devolvido à Secretaria Municipal de Educação
para diligência, interrompe-se o prazo estabelecido no presente artigo.
Artigo
62 – As Deliberações e os Pareceres do Conselho dependem de homologação do
Secretário Municipal de Educação, quando aprovados por menos de 2/3 (dois
terços) do Plenário.
Artigo
63 – A homologação pelo Secretário Municipal de Educação, o pedido de reexame
ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho devem
ser expressos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada
da respectiva documentação no Gabinete do Secretário Municipal de Educação.
§ 1º
Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao Secretário Municipal de
Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende necessário o
reexame da matéria ou as razões do veto.
§ 2º
Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho,
considera-se homologado o Parecer ou a Deliberação, e sua formalização se faz
através de Portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro dos 10 (dez) dias
subseqüentes e publicada no órgão de imprensa utilizado pelo Poder Publico
Municipal para a publicação de seus atos.
CAPÍTULO
VII
DOS
TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
Artigo 64
– Os responsáveis pela direção de órgãos, pela coordenação e condução de
atividades específicas do Conselho são os seguintes:
I – da
Presidência – Presidente;
II – da
Vice-Presidência – Vice-Presidente;
III – da
Secretaria-Geral – Secretário-Geral;
IV – de
Câmara – Presidente;
V – de
Assessoria – Assessor
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
65 – O Conselho Municipal de Educação de Cabo Frio constitui Unidade
Administrativa e Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo
66 – A modificação ou complementação deste regimento, a ser proposta ao Secretário
Municipal de Educação, só pode ocorrer por força de legislação posterior ou por
proposta de seus Conselheiros, dependendo sua aprovação da concordância de
maioria simples de seus membros.
Artigo 67
– Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados
pelos dirigentes de todos os níveis, devem evidenciar, em redação clara e
sucinta, os resultados obtidos em confronto com os propósitos previstos nas
respectivas programações de trabalho.
Artigo 68
– Faculta-se ao Presidente do Conselho Municipal de Educação solicitar a
colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber para emitir
pronunciamento sobre determinada matéria, e participar, sem direito a voto, das
discussões das Câmaras, Comissões ou Conselho Pleno, neste último caso com prévia
aprovação do Plenário.
Artigo 69
– O Conselho Municipal de Educação realiza um trabalho integrado com o Serviço
de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo
70 – Cumpre ao Secretário-Geral do Conselho realizar, periodicamente, reuniões
das chefias ou assessorias que lhe são subordinadas ou vinculadas, a fim de
assegurar um trabalho harmônico e integrado.
Artigo 71
– Na aplicação do presente Regimento, os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente ad referendum do Plenário.
Artigo 72
– Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Cabo Frio, 31 de março de 2009
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