Conselho Municipal de Educação

O Conselho Municipal de Educação reúne-se todas às terças-feiras, 14h, no centro de Estudos Natália Caldonazzi, no Portinho, Cabo Frio.

Reunião do dia 06/11/12: 
Após a leitura da ATA da sessão anterior, o Conselheiro Ricardo questiona sobre a não participação da plenária, a Conselheira Elicéa esclarece que este ponto foi discutido na sessão anterior. Na votação da ATA, conselheiro Ronaldo é o único a não aprovar a ATA.
Pauta do dia: 
*O Conselheiro Ricardo fala sobre a autorização do Centro Educacional Alexis Novelino, devolve o processo que pediu vistas e apresenta parecer diferente do Conselheiro Sérgio, relator do processo. A Conselheira Cláudia, após discussão sobre o processo, pede vistas.
*Em seguida, é dado o informe sobre o Projeto de Lei de Alvará de Escolas que estava na Câmara, a conselheira Elicéa, acompanhando as sessões da Câmara, ouviu que entrou em pauta. Uma comissão do CME foi até a procuradoria e descobriu que o processo em questão não é o mesmo que foi discutido no CME. Foi solicitado que se retirasse de pauta para verificação.
*Foi dado o informe de que foi feita uma nova publicação com todos os nomes do CME, atualizada.
*Também foi dado o informe de que a Escola Sagrado Coração de Jesus não cumpriu exigência até a presente data e que o anexo, "Sagradinho" estará irregular em 22/11/12. Expedido ofício à escola para notificação.
*Leitura do Ofício circular do FUNDEB convidando pais para eleição em 07/11/12, às 18h.
*Proposta de votação para suspensão de visita às escolas no dia 27/11. Conselheiro Evandro vota contra.
*Regimento Escolar em discussão. 
SEME propõe alteração no capítulo da Educação Especial. Inicia-se uma discussão sobre o número de alunos e alunas em sala. 
Conselheira Roseli fala das atribuições do Auxiliar de Classe, reafirma a necessidade de formação destes profissionais.
Conselheiro Ronaldo fala sobre a integração escola-comunidade-família.
É alterado o item da RECLASSIFICAÇÃO para, preferencialmente durante o 1 trimestre.
Não há propostas diferentes das enviadas pelo governo.
É questionado sobre os outros itens do Regimento Escolar e é dito que não se pode perder o tempo para legitimar as alterações.
A conselheira Elicéa esclarece que a qualquer momento os conselheiros podem propor alterações no Regimento Escolar, basta apresentar a proposta de alteração para que seja votada.
Acontece a votação da solicitação da SEME com relação a Educação Especial. Votaram a favor da proposta os seguintes conselheiros: Marisa, Márcia, Edna, Elicéa, Evandro, Davi, Rosi, Cláudia, Francisco. Votou contra: Ricardo. Retirou-se da votação: Ronaldo.
*Conselheiro Ronaldo pede a palavra para falar sobre sua representação. Representa mais de 35 mil pais e mães. Diz que vê o governo muito bem representado, mas não vê da mesma forma a sociedade civil. Diz que tem tentado levantar essas discussões nos conselhos escolares. Lembra que a LDB, desde 96, fala em direção democrática, mas não vê instrumentos para que essa gestão democrática funcione. Questiona o que nós fazemos para mudar essa realidade.
O Conselheiro Ricardo fala sobre algumas votações aqui no CME que vão de encontro a lei. Solicita que no site do CME estejam disponíveis as pautas e as ATAS das sessões, conforme lei 2156/2008 que fala de divulgação ampla das reuniões. Solicita autorização para participação ampla e irrestrita da professora Denize nos itens propostos por ela enquanto Conselheira. Inicia-se uma discussão sobre a participação da ex-conselheira. 
Votação: Por unanimidade, autorizada a participação da ex-conselheira nos temas apresentados por ela.

O Conselho Municipal de Educação - CME - compõe-se de 14 (quatorze) membros, representantes de órgãos de Governo e de entidades representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito

07- Representantes do Governo – membros titulares:
Mariza de Azevedo Brum (Orientação Educacional)
Roseli Vidal de Oliveira (Supervisão Escolar)
Claudia Mendes Brito (Inspeção Escolar)
Rosiane  de Araújo Moura (Diretor Escolar)
David Alexandre Serrano Bueno (Professor)
Márcia da Silva Quaresma (Livre escolha do Prefeito)
Edna Henrique de Lucena (Livre escolha do Prefeito)

07 - Representantes da Sociedade Civil – membros titulares:
Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação – SEPE
Denize Quintal Alvarenga
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino – SINEPE
Elicéa da Silveira
Sindicato dos Professores – SINPROLAGOS
Ricardo Gomes de Carvalho
Associações de Pais e Alunos
Ronaldo Vaz (2º Tesoureiro do C.M. Rui Barbosa)
Direito da Ordem dos  Advogados do Brasil – OAB
Evandro Aloísio Campos de Aquino
Federação das Associações  de Moradores de Cabo Frio – FAMOCAF
Sérgio Vangler Moreira dos Reis
Prestadores de Serviço na Área de Assistência Social – Rotary Club de Cabo Frio
Ecinézia Loureiro da Silva



REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO


Artigo 1° - O Conselho Municipal de Educação é órgão Colegiado de caráter permanente criado pela Lei nº.1399/97, reestruturado pela Lei nº.2154/2008, responsável pelas atribuições do Poder Público Municipal em matéria consultiva, deliberativa, mobilizadora, normativa, fiscalizadora, e de assessoramento de âmbito da educação municipal, tendo suas competências e atribuições definidas na Lei e neste Regimento.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade básica promover, no nível de sua competência, o desenvolvimento da Educação no município e o fortalecimento do Sistema Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Educação compreende as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Município, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, e os órgãos municipais de educação.

Artigo 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação, além das conferidas em Lei:
I - autorizar, credenciar e supervisionar o funcionamento de estabelecimentos de Educação Infantil da rede particular do Município;
II- aprovar regimentos escolares, planos operacionais e suas alterações, relativos a estabelecimentos do sistema de ensino do Município referentes à Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), inclusive em suas modalidades de Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional;
III - emitir parecer sobre projetos a serem executados em convênios firmados pelo Município na área da Educação;
IV - regularizar a vida escolar dos alunos do sistema de ensino do Município;
V - apurar a existência de irregularidades em estabelecimentos de ensino localizado no Município e vinculado à competência municipal;
VI - acolher denúncias sobre irregularidades ocorridas em escolas localizadas no Município, encaminhando-as, quando for o caso, à Secretaria de Educação do Estado, para as devidas providências, quando não incluídas na competência referida no inciso V;
VII – baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino, nos termos da lei;
VIII – acompanhar e avaliar as ações Educacionais da Secretaria Municipal de Educação.


TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO


Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação – CME compõe-se de 14 (quatorze) membros, representantes de órgãos do Governo e de entidades representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito, sendo:
I – 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do prefeito;
II – 07 (sete) representantes de entidades legalmente constituídas e com atuação no Município, que congreguem usuários, entidades mantenedoras do ensino e profissionais da educação.

§ 1º Dentre os membros do Poder Público deverão estar incluídos, no mínimo, 1 (um) representante da categoria de professor, diretor, supervisor, inspetor e orientador educacional, em efetivo exercício da rede municipal de ensino.

§ 2º Serão indicados pelas respectivas diretorias:
a)      Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE)
b)      Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino (SINEPE)
c)      Sindicatos dos Professores da Região dos Lagos (SINPRO LAGOS)
d)     Representante de Pais e Alunos
e)      Associações de Moradores de Bairros
f)       Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção – (OAB-RJ) 20 ª subseção – Cabo Frio
g)      Representantes dos Prestadores de Serviço na Área da Assistência Social
§ 3º Os representantes dos pais e alunos serão escolhidos em Assembléia própria dos Conselhos Escolares e os demais pelas respectivas diretorias.

§ 4º A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação recairá em pessoas de notório saber e que demonstrem afinidades com as causas relativas de educação.

Artigo 5º - A função de Conselheiro é gratuita e seu efetivo exercício considerado serviço público relevante.

Artigo 6º - A nomeação dos Conselheiros será efetuada mediante Decreto do Prefeito Municipal.

Artigo 7º - O mandato dos Conselheiros nominados no parágrafo 2º do art. 4º deste Regimento será de dois anos, admitida a recondução.

§ 1º Tratando-se de mera substituição o suplente será convocado pelo Presidente do Conselho.

§ 2º Ocorrendo vacância o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que se complete o mandato interrompido.

§ 3º O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
- renúncia expressa;
- renúncia tácita; configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) sessões intercaladas, ou ainda 3 (três) sessões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.

§ 4º Os membros do Conselho poderão ser substituídos pelo órgão ou entidade que representam, mediante solicitação dirigida ao Prefeito.

§ 5º Os Conselheiros devem ter domicílio no Município.


TÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA


Artigo 8º - É a seguinte a estrutura do Conselho
I - Presidência
II – Vice-Presidência
III – Secretaria-Geral       
a)    Assessoria Técnica
b)   Serviço de Apoio Administrativo
IV – Câmaras Temáticas
a)    Câmara de Educação Infantil
b)   Câmara de Ensino Fundamental
c)    Câmara de Ensino Médio
V – Comissões Especiais
a) Comissão de Planejamento, Legislação e Normas
b) Outras

§ 1º O Presidente do Conselho e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em reunião plenária, sendo seus mandatos de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A Secretaria-Geral é considerada órgão de apoio e assessoramento do Conselho, não sendo composta por Conselheiros.

§ 3º Ao ocupante da função de Secretário-Geral será atribuída gratificação no valor correspondente à simbologia de Assessor.

§ 4º Cabe ao Presidente em exercício juntamente com o Secretário-Geral, assumir a responsabilidade da movimentação financeira do Conselho, administrando os recursos apresentando bimestralmente os demonstrativos de receitas e despesas aos demais membros.

Artigo 9º - O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa e orçamentária.


TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS


CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA

Artigo 10 - À Presidência do Conselho exercida pelo seu Presidente, assistido pelo Vice-Presidente e auxiliado pelos titulares dos órgãos, compete basicamente exercer a direção superior do Conselho.

§ 1º É o responsável pelo cumprimento das decisões do Plenário.

§ 2º No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida por outro Conselheiro, eleito por seus pares.

Artigo 11 – Compete ao Presidente
I – convocar e presidir as sessões, garantido o voto em caso de empate nas deliberações do Plenário, além do voto a que tem direito individualmente como membro;
II – aprovar a pauta de sessão Plenária e a respectiva Ordem do Dia;
III – dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos, orientação e encaminhamento para conclusões objetivas e sucintas;
IV – resolver questões de ordem;
V – estabelecer as questões que serão objeto de votação;
VI – impedir debates durante o período de votação;
VII – designar os membros (Conselheiros) das Câmaras e das Comissões Especiais;
VIII – distribuir trabalhos para as Câmaras;
IX – representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente;
X – delegar atribuições;
XI – solicitar os recursos necessários ao funcionamento do Conselho, incluídos os referentes a pessoal e material;
XII – exercer nas Câmaras o direito de voto e, nos casos de empate, também o de qualidade;
XIII – autorizar a realização de estudos ou trabalhos técnicos e fazê-los executar inclusive mediante contrato de serviços com terceiros, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Conselho e as disposições legais vigentes;
XIV – comunicar às autoridades competentes as decisões do Conselho e encaminhar-lhe as deliberações que exijam ulteriores providências;
XV – expedir portaria para formatização de atos conforme § 2º do art. 63.

Artigo 12 – O Presidente, quando julgar conveniente, participará dos trabalhos das Câmaras.


CAPÍTULO II
DA VICE-PRESIDÊNCIA


Artigo 13 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com todos os direitos, deveres e vantagens inerentes ao exercício da Presidência;
II – assistir o Presidente na forma do artigo 11 deste Regimento.


 CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-GERAL


Artigo 14 – À Secretaria-Geral, exercida por um Secretário-Geral escolhido pelo Presidente do Conselho, compete o assessoramento técnico e o apoio administrativo do Conselho.

Parágrafo único. Para Secretário-Geral deverá ser escolhido um profissional da área da Educação dos quadros da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 15 – Integram-se à Secretaria-Geral a Assessoria Técnica e o Serviço de Apoio Administrativo.

Artigo 16 – Cabe ao Secretário Geral:
I – superintender administrativamente os serviços da Secretaria-Geral, da Assessoria Técnica e do Serviço de Apoio Administrativo;
II – secretariar as reuniões plenárias, auxiliando o Presidente e prestando esclarecimentos e informações, quando solicitados;
III – preparar a pauta das reuniões plenárias;
IV – determinar providências para instrução de processos e encaminhá-los aos órgãos internos competentes;
V – elaborar relatórios das atividades do Conselho, anualmente ou sempre que solicitado pela Presidência;
VI – manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação;
VII – expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter atualizado o arquivo e a documentação do mesmo;
VIII – fazer cumprir as diligências determinadas pelas Câmaras;
IX – manter sob sua guarda toda documentação referente às decisões do Conselho;
X – expedir portaria para formatização de atos do colegiado;
XI - desincumbir-se das demais atribuições inerentes à função.

SEÇÃO I
DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 17 – À Assessoria Técnica compete, além da assistência ao Secretário-Geral, o assessoramento técnico às Câmaras.

Parágrafo único. A função de assessor deverá ser exercida por profissional da área de Educação.

Artigo 18 – São atribuições da Assessoria Técnica:
I – assessorar o Secretário, ao qual se acha subordinada administrativamente, nas questões de natureza técnica;
II – realizar estudos e pesquisas necessários ao embasamento técnico, pedagógico e legal das decisões do Conselho;
III – assessorar os Conselheiros nas reuniões de Câmara;
IV – promover instrução de processos, indicando inclusive a legislação ou jurisprudência aplicável à matéria em estudo;
V – realizar a revisão técnica e lingüística dos pareceres e deliberações antes de sua publicação;
VI – redigir atas das reuniões de Câmara e elaborar expediente de natureza administrativa;
VII – dar conta das demais atribuições inerentes à função.

SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 19 – Compete ao Serviço de Apoio Administrativo assegurar as condições logísticas aos trabalhos do Conselho, especialmente no que se refere a pessoal, orçamento, material, patrimônio e serviços gerais, nestes compreendidos os trabalhos de protocolo, arquivo, expediente, repografia, limpeza e conservação, transporte e comunicação em geral e outras atividades auxiliares. 


CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS


Artigo 20 – As Câmaras a que se refere o inciso IV do Artigo 8º deste Regimento são constituídas por Conselheiros, nomeados pelo Presidente do Conselho e indicados por seus pares para deliberar sobre assuntos de sua competência, não podendo ser inferior a 5 (cinco) o número de membros.

Parágrafo único. Incumbe a cada Câmara eleger anualmente seu Presidente, que tem direito a voto e, nos casos de empate, também ao de qualidade.

Artigo 21 – As Câmaras reúnem-se com a maioria de seus membros e delibera por maioria simples.

Artigo 22 – Os pronunciamentos das Câmaras são submetidos à aprovação do Plenário.
Artigo 23 – Cabe ao Presidente da Câmara encaminhar ao Presidente do Conselho pedido de modificação ou ampliação da respectiva Câmara.

Artigo 24 – Qualquer Conselheiro pode participar, individualmente, dos trabalhos de Câmaras a que não pertença, sem direito a voto.

Artigo 25 – Cabe ao Conselheiro indicado atuar como relator de matéria a ele submetida pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Cada Relator tem o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar à respectiva Câmara, pronunciamento sobre a matéria para a qual foi designado;
§ 2º Em caso de não apresentação de pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias, o Presidente da Câmara determinará a redistribuição da matéria a outro Relator;
§ 3º O pedido de vista ou de diligência interrompe a contagem do prazo fixado no § 1º.

Artigo 26 – Compete a cada Câmara:
I – apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles deliberar, emitindo Parecer que será objeto de decisão do Plenário;
II – responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
III – promover estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
IV – elaborar normas e instruções a serem aprovadas em Plenário;
V – organizar os planos de trabalho inerentes à Câmara.

SEÇÃO I
DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Artigo 27 – Compete à Câmara de Educação Infantil:
I – propor, obedecida à legislação específica, programas de expansão e melhoria da Educação Infantil;
II – propor medidas para o atendimento, na rede escolar, de crianças na faixa da Educação Infantil;
III – apreciar processos de criação de Unidades de Educação Infantil vinculadas ao Sistema Municipal de Educação;
IV – autorizar Estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil na Rede Particular;
V – incentivar a capacitação de professores para atuação na área da Educação Infantil e da Educação Especial;
VI – elaborar normas complementares relativas à Educação Infantil;
VII – propor medidas de programas para Educação Especial.

SEÇÃO II
DA CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 28 – Compete à Câmara de Ensino Fundamental:
I – propor programas de expansão e melhoria do Ensino Fundamental;
II – Promover estudos específicos sobre currículos escolares do Ensino Fundamental;
III – elaborar normas complementares relativas ao Ensino Fundamental;
IV – propor medidas de programas para a Educação Especial;
V – incentivar a capacitação de professores para atuação na área do Ensino Fundamental;
VI – apreciar processos de criação de Unidades de Ensino Fundamental vinculadas ao Sistema Municipal de Educação.

SEÇÃO III
DA CÂMARA DE ENSINO MÉDIO

Artigo 29 – Compete à Câmara de Ensino Médio:
I – propor programas de expansão e melhoria do Ensino Médio;
II – Promover estudos específicos sobre currículos escolares do Ensino Médio;
III – elaborar normas complementares relativas ao Ensino Médio;
IV – propor medidas de programas para a Educação Especial;
V – incentivar a capacitação de professores para atuação na área do Ensino Fundamental;
VI – apreciar processos de criação de Unidades de Ensino Fundamental vinculadas ao Sistema Municipal de Educação.

SEÇÃO IV
DA CÂMARA DE PLANEJAMENTO, LEGISLAÇÃO E NORMAS

Artigo 30 – Compete à Câmara de Planejamento, Legislação e Normas:
I – pronunciar-se sobre matéria que envolva a interpretação e aplicação de textos legais;
II – opinar, quando consultada, em processos que envolvam sindicância, inquérito e cessação de atividades de Estabelecimentos de Ensino;
III – examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar as sugestões que se fizerem pertinentes;
IV – emitir parecer sobre programas e projetos a serem executados em convênios ou acordo com outras esferas do governo ou com entidades públicas ou particulares, analisando inclusive os termos em que são firmados os compromissos assumidos pelas partes. 


TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Artigo 31 – O Conselho funciona em Sessões Plenárias e Reuniões de Câmaras.

Parágrafo único. Admite-se a constituição de Comissões Especiais, a critério do Plenário, para o desempenho de tarefas determinadas.

Artigo 32 – A Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral e os órgãos que lhes estão subordinados funcionam em caráter permanente.

CAPÍTULO I
DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Artigo 33 – As Sessões Plenárias instalam-se com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos Conselheiros, salvo as sessões solenes, que se instalam com qualquer número, contudo só deliberam com metade mais um de seus membros.
I As sessões ordinárias realizar-se-ão a cada sete dias em sessões plenárias ou de câmaras.
II Podem ser convocadas sessões extraordinárias pelo Prefeito, pelo Presidente do Conselho ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros.
III As sessões serão públicas, podendo ser secretas, por decisão fundamentada do Presidente, por solicitação das partes ou de pelo menos, três Conselheiros.
IV As sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho, deverão ter divulgação ampla e acesso garantido ao público.
V Cada membro do Conselho Municipal de Educação terá direito a um único voto na sessão plenária.
VI As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão constar de Atas das reuniões e serão consubstanciadas em resoluções.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias previstas no inciso II deste artigo serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, constando em Ata a decisão plenária dos Conselheiros.

Artigo 34 – A convite do Presidente ou por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada importante.

Artigo 35 – A ordem dos trabalhos da Sessão Plenária será a seguinte:
I – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II – comunicação de interesse geral;
III – discussão dos assuntos constantes da Ordem do Dia.

Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo Plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

Artigo 36 – Compete ao Plenário decidir, em face da Ordem do Dia, sobre os pedidos de:
I – Urgência – dispensa de exigências regimentares, salvo a de quorum, e fixação do rito próprio para que seja analisada determinada proposição;
II – Prioridade – alteração na seqüência das matérias relacionadas na Ordem do Dia, para que determinada proposição seja discutida imediatamente;
III – Modificação – acréscimo ou supressão parcial ou total das matérias relacionadas na Ordem do Dia.

Artigo 37 – As matérias constantes da Ordem do Dia devem ser apresentadas pelo respectivo relator.

Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a apresentação é feita por um dos signatários, na ordem em que se sucedem, salvo quando o relator manifesta antecipadamente a vontade de que a matéria só venha a ser discutida e votada na sessão em que esteja presente.


CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES


Artigo 38 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

Artigo 39 – Toda matéria a ser submetida ao Plenário será entregue à Secretaria-Geral do Conselho, com antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo único – Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

Artigo 40 – Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento, e/ou as normas expedidas pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único – O encaminhamento das questões de ordem, não previstas neste Regimento, serão decididas conforme dispõe o inciso IV do art. 11.

Artigo 41 – Durante a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro por 5 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.

Artigo 42 – As alterações sugeridas nas discussões são votadas em destaque.
§ 1º Na votação de destaque não há voto em separado.
§ 2º O voto em separado é publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos Conselheiros que o acompanham.

CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES

Artigo 43 – Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

Artigo 44 – As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º A votação simbólica se fará conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 2º A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo Plenário.
§ 3º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

Artigo 45 – Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.

Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Artigo 46 – Ao Plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada.

Artigo 47 – Não poderá haver voto de delegação.


CAPÍTULO IV
DAS DECISÕES


Artigo 48 – As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. Solicitada a verificação de “quorum” e sendo este insuficiente, o Presidente suspenderá a sessão por quinze minutos, findo o pedido e contados os presentes, a sessão será reaberta ou suspensa em definitivo.

Artigo 49 – As decisões do Conselho serão registradas em ata.

Parágrafo único. As decisões do Conselho bem como os temas trabalhados em Plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.


CAPÍTULO V
DAS ATAS

Artigo 50 – A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas, digitadas, assinadas por todos os presentes e encadernadas ao final de cada ano .

Artigo 51 – As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.

CAPÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES


Artigo 52 – Proposição é toda matéria sujeita à consideração do Conselho, podendo vir a constituir-se de:
I – Deliberação
II – Parecer
III – Indicação
IV – Emenda
V- Requerimento 
VI- Portaria

Artigo 53 – As proposições podem ser de tramitação:
I – Urgente
II – Prioritária
III – Ordinária

Artigo 54 – Deliberação é a proposição através da qual o Conselho estabelece normas ou critérios de natureza genérica, dentro de sua área de competência ou decide, caso seja preciso, que se fixem critérios para apreciação de casos análogos.

Artigo 55 – Parecer é a proposição através da qual o Conselho se desincumbe de atribuição que lhe é expressamente cometida por lei estadual ou municipal, ou que, decidindo caso preciso, se restrinja à aplicação de norma já existente.

Parágrafo único. O Parecer da Câmara ou de Comissão constará de três partes:
I – histórico – parte destinada à exposição da matéria;
II – voto do relator – parte em que o Relator externará sua opinião pessoal sobre a matéria;
III – conclusão da Câmara ou da Comissão – parte em que a Câmara ou Comissão concluirá a sua manifestação, conferindo à matéria condições de ser submetida à apreciação do Plenário.

Artigo 56 – Indicação é a proposição com que um Conselheiro sugere manifestação da Plenária do Conselho, de Câmara ou Comissão, ou propõe providência ou medida, podendo ser finalizada como tal ou transformar-se em Deliberação ou Moção.

Parágrafo único – Apresentada a indicação, deve o Presidente solicitar Parecer da Câmara competente ou Comissão Especial sobre a mesma.

Artigo 57 – Os Pareceres das Câmaras ou de Comissão são proposições com que o órgão se manifesta sobre matéria de sua competência ou que lhe seja submetida.

Artigo 58 – Emenda é a proposição apresentada por Conselheiro ou Conselheiros, Câmara ou Comissão como acessória de outra proposição.
§ 1º A Emenda pode ser:
I – Supressiva - quando se erradica parte de outra proposição;
II – Substitutiva - quando se pretende suceder a outra proposição, chamando-se, neste caso, Substitutivo;
III – Aditiva – quando se acrescenta a outra proposição;
IV – de Redação – quando se objetiva corrigir falhas de redação, absurdos manifestos ou incorreções de linguagem.
§ 2º As Emendas de qualquer natureza devem ser apresentadas por escrito e assinadas por seu autor ou autores.

Artigo 59 – Requerimento é proposição em que se solicita algo a alguém que tenha autoridade para deferir ou indeferir, podendo ser apresentado:
I – por escrito
II – verbalmente

Artigo 60 - Portaria é proposição através da qual a Presidente e a Secretária-Geral se incumbem de formalizar os atos emanados pelo colegiado.

Artigo 61 – As Deliberações ou Pareceres sobre qualquer matéria de competência do Conselho, encaminhadas pelo Secretário Municipal de Educação, devem ser votados em Plenário no máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua entrada no Conselho.

Parágrafo único. Em caso de ser o processo devolvido à Secretaria Municipal de Educação para diligência, interrompe-se o prazo estabelecido no presente artigo.

Artigo 62 – As Deliberações e os Pareceres do Conselho dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, quando aprovados por menos de 2/3 (dois terços) do Plenário.

Artigo 63 – A homologação pelo Secretário Municipal de Educação, o pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às Deliberações e Pareceres do Conselho devem ser expressos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva documentação no Gabinete do Secretário Municipal de Educação.
§ 1º Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao Secretário Municipal de Educação encaminhar ao Conselho os motivos pelos quais entende necessário o reexame da matéria ou as razões do veto.
§ 2º Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o Parecer ou a Deliberação, e sua formalização se faz através de Portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes e publicada no órgão de imprensa utilizado pelo Poder Publico Municipal para a publicação de seus atos.


CAPÍTULO VII
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO


Artigo 64 – Os responsáveis pela direção de órgãos, pela coordenação e condução de atividades específicas do Conselho são os seguintes:
I – da Presidência – Presidente;
II – da Vice-Presidência – Vice-Presidente;
III – da Secretaria-Geral – Secretário-Geral;
IV – de Câmara – Presidente;
V – de Assessoria – Assessor


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 65 – O Conselho Municipal de Educação de Cabo Frio constitui Unidade Administrativa e Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 66 – A modificação ou complementação deste regimento, a ser proposta ao Secretário Municipal de Educação, só pode ocorrer por força de legislação posterior ou por proposta de seus Conselheiros, dependendo sua aprovação da concordância de maioria simples de seus membros.

Artigo 67 – Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados pelos dirigentes de todos os níveis, devem evidenciar, em redação clara e sucinta, os resultados obtidos em confronto com os propósitos previstos nas respectivas programações de trabalho.

Artigo 68 – Faculta-se ao Presidente do Conselho Municipal de Educação solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber para emitir pronunciamento sobre determinada matéria, e participar, sem direito a voto, das discussões das Câmaras, Comissões ou Conselho Pleno, neste último caso com prévia aprovação do Plenário.

Artigo 69 – O Conselho Municipal de Educação realiza um trabalho integrado com o Serviço de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 70 – Cumpre ao Secretário-Geral do Conselho realizar, periodicamente, reuniões das chefias ou assessorias que lhe são subordinadas ou vinculadas, a fim de assegurar um trabalho harmônico e integrado.

Artigo 71 – Na aplicação do presente Regimento, os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ad referendum do Plenário.

Artigo 72 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                           Cabo Frio, 31 de março de 2009 

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